CAPÍTULO I
Da Denominação, Sede e Foro
Art. 1°. O INSTITUTO CULTURAL CAMINHANDO E CANTANDO, a seguir denominado pela sigla ICCC, constituído sob a forma de associação é uma pessoa jurídica de direito privado de caráter sócio-educativo sem fins lucrativos e duração por tempo indeterminado, regido pelo presente Estatuto e por outras disposições legais aplicáveis, com sede e foro na cidade de Formosa, Estado de Goiás.
CAPÍTULO II
Da Finalidade
Art. 2°. O ICCC tem por finalidade o fomento e promoção, direta ou indiretamente, de ações voltadas para:
I – busca da excelência em qualidade de vida coletiva, especialmente nas áreas de cultura, educação e meio ambiente;
II – estudo, pesquisa e divulgação dos problemas afetos àqueles setores nos diversos contextos de desdobramentos sociais;
III – desenvolvimento sócio-coletivo, juntamente com a conscientização do homem enquanto agente principal de seu meio e por ele responsável.
§ 1° Fica a Entidade autorizada a promover atividades educativas, culturais e científicas, realizando pesquisas, conferências, seminários, cursos, treinamentos, publicações, vídeos, processamento de dados, assessoria técnica, dentre outras atividades; inclusive comercializando o produto de tais atividades, desde que o resultado auferido se reverta integralmente para a consecução dos objetos descritos anteriormente.
§ 2° O ICCC não distribui entre seus membros ou associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e os aplica integralmente na consecução do seu objetivo social.
Art. 3°. No desenvolvimento de suas atividades o ICCC observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência.
Art. 4°. O ICCC será aberto, observado este documento, à comunidade em geral, repudiando quaisquer discriminações, especialmente as que se fundamentem em etnia, credo religioso, cor, gênero ou convicção político-partidária.
Parágrafo único. As práticas acima mencionadas não serão admitidas em suas atividades, dependências ou em seu quadro social, estando passíveis de sanções a serem aplicadas nos termos do Código de Conduta Ética do ICCC a ser aprovado pela Assembleia Geral em até 90 (noventa) dias após seu registro, sem prejuízo de outras cominações legais.
Art. 5°. O ICCC terá um Regimento Interno que, aprovado pela Assembleia Geral, disciplinará o seu funcionamento.
Art. 6°. A fim de cumprir suas finalidades, a Entidade se organizará em tantas unidades de prestação de serviços, quantas se fizerem necessárias, as quais se regerão pelas disposições estatutárias.
§ 1° A longo prazo, o ICCC priorizará ações voltadas ao planejamento, controle, suporte técnico-financeiro e gestão de entidades igualmente sem fins lucrativos e atuantes nos ramos descritos no art. 2°.
§ 2º Na forma da legislação vigente, o ICCC está autorizado a instituir emissoras de difusão de rádio, televisão e comunicação em informática.
Art. 7°. Para a consecução de seus propósitos, a Entidade poderá firmar convênios, parcerias e contrair empréstimos com organismos, entidades públicas ou privadas e pessoas físicas, sediadas no País ou no exterior, desde que:
I – não impliquem em vinculação a compromissos e interesses conflitantes com seus objetivos ou a eles estranhos;
II – se materialmente justificável, os termos de ajustes sejam devidamente formalizados sendo imprescindível para tal, prévia apreciação pelo Conselho Fiscal, que emitirá parecer, dentro do prazo compatível com compromissos eventualmente assumidos para com terceiros.
§ 1° O prazo a que se refere o inciso II, salvo entendimento entre os interessados, não será inferior a 10 (dez) dias úteis contados da disponibilidade dos documentos pertinentes àquele Conselho, admitida a prorrogação por uma vez e por igual período, mediante justificativa.
§ 2° O Conselho Fiscal será independente em seu parecer, no qual recomendará ou não o estabelecimento de termo entre ICCC e terceiros.
§ 3° Sendo o parecer de que trata o parágrafo anterior desfavorável, o caso poderá ser submetido, a requerimento da Diretoria Executiva ou do Conselho Fiscal, à Assembleia Geral, convocada extraordinariamente para tal, competindo-lhe, ouvidas as partes, decidir em última instância sobre a questão.
§ 4° Caberá ao Conselho Fiscal estabelecer os critérios para mensuração da materialidade de que trata o inciso II.
§ 5° São inteiramente nulos quaisquer acordos ou ajustes efetuados sem a observância do disposto no caput e deste Estatuto, cabendo à Entidade, relativamente aos seus responsáveis e co-responsáveis, às ações de cunho administrativo, civil e penal cabíveis.
CAPÍTULO III
Da Administração
Dos Associados
Art. 8°. O ICCC é constituído por número ilimitado de associados, distribuídos nas seguintes categorias de:
I – associado efetivo fundador, aquele que subscreve a ata de fundação desta Entidade;
II – associado efetivo não fundador, qualquer pessoa que tenha seu nome aprovado pela Assembleia Geral na forma do § 1°;
III – associado honorário, qualquer pessoa que, em não se enquadrando nos incisos I e II a contribuir, filosófica, material ou tecnicamente para o atingimento dos objetivos da Entidade, não possuindo direito de votar e nem de ser votado.
§ 1° Os associados efetivos não fundadores somente serão admitidos ao quadro social após proposta, de iniciativa de pelo menos 20% do quadro de associados, a ser aprovada ordinariamente pela Assembleia Geral.
§ 2° Os associados honorários somente serão reconhecidos como tal após aprovação pela Assembleia Geral, reunida ordinariamente, na forma do parágrafo anterior, desde que haja aprovação de pelo menos 50% do quadro.
§ 3° Para submissão à Assembleia Geral, os quadros de que tratam os parágrafos § 1° e § 2º, serão apreciados por comissão formada por pelo menos três associados a serem designados por aquela, cabendo-lhes instruir a proposta com o devido parecer.
§ 4° Serão tidos como voluntários aqueles que, optando por não se associarem à Entidade, contribuam para o desenvolvimento de seus projetos, fazendo-o sem vínculo empregatício na forma da Lei n° 9.608 de 18/02/1998.
Seção II
Dos Direitos e Deveres dos Associados
Art. 9°. São direitos dos associados quites com suas obrigações sociais:
I – votar e ser votado para qualquer cargo eletivo;
II – ter acesso às atividades e dependências do ICCC;
III – apresentar propostas e reivindicações a qualquer dos órgãos do ICCC, observado este documento;
IV – convocar a Assembleia Geral e demais órgãos da Entidade, mediante requerimento assinado por 1/3 (um terço) dos associados efetivos.
Parágrafo único. Os associados de que trata o art. 8°, inciso II só poderão exercer cargo eletivo dentro da Entidade, após decorridos 12 (doze) meses da admissão ao quadro social.
Art. 10. São deveres do associado:
I – cumprir as disposições estatutárias e regimentais;
II – acatar as determinações da Diretoria Executiva;
III – participar de todas as Assembleias Gerais ordinárias e extraordinárias.
Parágrafo único. Os associados que não comparecerem há 02 (duas) Assembleias Gerais consecutivas e/ou há 04 (quatro) atividades programadas durante a gestão da Diretoria Executiva vigente, bem como não cumprir com demais obrigações perderão todos os direitos previstos no art. 9º, salvo justificativa plausível na forma do Regimento Interno.
Art. 11. Os associados não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelos encargos da Entidade, salvo o disposto neste Estatuto.
Seção III
Das Filiais
Art. 12. O ICCC poderá ter filiais em municípios de sua respectiva Unidade Federativa. Cada filial utilizará a denominação ICCC seguida da palavra “Unidade” e do município no qual está instalado.
Art. 13. Integram ao ICCC as filiais, as quais deverão se organizar sob forma de associações civis sem fins lucrativos, com personalidade jurídica própria, autonomia administrativa e financeira, subordinadas às diretrizes gerais estabelecidas pela matriz.
§ 1° Cada filial poderá abranger apenas um município.
§ 2° Cada filial deverá ter seu próprio Estatuto Social e registrá-lo em Cartório de Títulos e Notas. O Estatuto da filial não poderá, em nenhuma hipótese, contrariar o presente.
Art. 14. Cada filial será dirigida por uma Coordenação Executiva, que será o ponto de contato com a Diretoria Executiva, nos termos do Estatuto Social de Unidade, com composição de 01 (um) Superintendente, 01 (um) Superintendente Adjunto, 01 (um) Secretário e 01 (um) Gerente de Finanças, e respectivos colaboradores, com mandato de 03 (três) anos conforme os § 2°e § 3° do art. 31.
§ 1° A Coordenação Executiva eleita deverá remeter a ata da eleição, devidamente registrada em Cartório de Títulos e Documentos, imediatamente após o seu registro, à Diretoria Executiva do ICCC Matriz.
§ 2° A Coordenação Executiva de cada filial deverá informar à Diretoria Executiva as atividades que realizar, bem como a situação financeira da filial, na forma prevista pelo Regimento Interno.
§ 3° A Coordenação Executiva das filiais deverá apresentar, ao final de seu mandato, relatório de sua gestão à Diretoria Executiva.
Art. 15. A criação de filiais deverá ser registrada no CNPJ da matriz, e cada filial poderá obter um CNPJ próprio, conforme a legislação vigente. E a regularidade fiscal da matriz e das filiais será mantida por meio do cumprimento das obrigações legais e tributárias pertinentes.
Art. 16. Haverá em cada filial um Conselho Fiscal composto de no mínimo três membros, eleitos juntamente com a Coordenação Executiva.
Art. 17. Havendo interesse do município na criação de uma filial, será designada pelo Presidente do ICCC, uma comissão especial que será responsável pela instalação da filial, com a eleição da respectiva Coordenação Executiva, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar de sua criação.
§ 1° Fica estabelecido que após a instalação da filial no respectivo município sediado, ressalvadas as condições técnicas e financeiras, deverá repassar 10% de todas as receitas apuradas anualmente a título de anuidade para o ICCC Matriz.
§ 2° Os valores repassados pelas filiais à matriz a título de anuidades que trata o § 1° deverão constituir exclusivamente o Fundo de Reserva Estratégica e Emergencial do ICCC. O Fundo de Reserva Estratégica e Emergencial terá destinação para financiamento de atividades, eventos, investimentos, projetos e outros a serem designados pela Diretoria Executiva no que for urgente das necessidades da Entidade.
Art. 18. As filiais estão localizadas em municípios sedes e têm foro nos municípios neles instalados.
§ 1º As filiais poderão ser criadas, extintas ou fundidas com outras desde que aprovadas pelo Congresso.
§ 2º No âmbito de sua jurisdição, as Coordenações Executivas das filiais terão a mesma composição, no que couber, e as mesmas competências e atribuições dos cargos da Diretoria Executiva, estando submetidas ao presente Estatuto.
Art. 19. As filiais são vedadas regras:
I – que neguem, embaracem ou impeçam o cumprimento de decisões dos órgãos decisórios, incorrendo em secessão da Entidade;
II – que conflitem com as finalidades expressas neste Estatuto e nos documentos oficiais da Entidade.
Seção IV
Do Congresso, da Assembleia Geral, da Diretoria Executiva e da Coordenação Executiva
Art. 20. O ICCC será administrado por:
I – Congresso;
II – Assembleia Geral;
III – Diretoria Executiva;
IV – Conselho Fiscal.
Art. 21. O Congresso é a instância máxima de decisão do ICCC e será realizado, ordinariamente, a cada 03 (três) anos.
§ 1° O Congresso será composto por delegados(as) eleitos(as) por todas as unidades do ICCC entre matriz e filiais conforme as orientações do Regimento Interno.
§ 2° A convocação do Congresso cabe à Diretoria Executiva e se fará da seguinte forma:
I – pelo menos 04 (quatro) meses antes da realização do Congresso deve ser publicada, no veículo oficial de comunicação do ICCC, a data, a pauta do Congresso e a definição dos critérios em base aos quais se elegerão os(as) delegados(as), bem como as demais normas que nortearão a organização do Congresso;
II – o local de realização do Congresso deve ser divulgado com antecedência mínima de 03 (três) meses.
Art. 22. Compete ao Congresso decidir soberanamente sobre todo e qualquer ponto colocado em pauta como:
I – analisar a realidade, a situação política, econômica, social do país e aprovar o Plano de Trabalho para o triênio;
II – apreciar e votar as propostas de reformas do Estatuto apresentadas, na forma do art. 54;
III – decidir sobre a extinção da Entidade, nos termos do artigo 53.
§ 1° Caso a convocação do Congresso não seja feita no período previsto neste Estatuto pela Diretoria Executiva, a convocação poderá ser feita por 50% das unidades do ICCC e em dia com suas obrigações estatutárias.
§ 2° O quorum para deliberação das modificações estatutárias é de 2/3 (dois terços) dos(as) delegados(as) com direito a voto no Congresso.
Art. 23. A Assembleia Geral, órgão soberano da Entidade, na matriz e em cada filial, se constituirá dos associados efetivos em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
Art. 24. Compete a Assembleia Geral:
I – aprovar a admissão e a exclusão de associados efetivos e de honorários;
II – eleger a Diretoria Executiva e o Conselho Fiscal na forma do Regimento Interno;
III – examinar e aprovar os relatórios, balanços e contas da Diretoria Executiva, desde que devidamente instruídos por pareceres prévios do Conselho Fiscal;
IV – decidir sobre a conveniência de alienar, transigir, hipotecar ou permutar bens patrimoniais;
V – apreciar, alterar, vetar ou sancionar o Regimento Interno apresentado pela Diretoria Executiva nos termos do art. 33, inciso IV deste Estatuto.
Art. 25. A Assembleia Geral se realizará, ordinariamente, 02 (duas) vezes por ano para:
I – aprovar a proposta de programação anual da Entidade, submetida pela Diretoria Executiva;
II – apreciar o relatório semestral da Diretoria Executiva;
III – discutir e homologar as contas e o balanço aprovado pelo Conselho Fiscal;
IV – aprovar a admissão e a exclusão de associados efetivos e de honorários.
Art. 26. A Assembleia Geral se realizará, extraordinariamente, quando convocada:
I – pela Diretoria Executiva;
II – pelo Conselho Fiscal;
III – por requerimento de 1/5 (um quinto) de associados efetivos quites com as obrigações sociais.
Art. 27. A convocação da Assembleia Geral será feita por meio de edital afixado na sede da Entidade e/ou publicado na impressa local, por circulares ou outros meios convenientes, com antecedência mínima de cinco dias.
§ 1° A Assembleia Geral instalar-se-á em primeira convocação com quorum mínimo de 2/3 (dois terços) dos associados e em segunda convocação com qualquer número, com trinta minutos após a primeira, sendo obrigatória a presença mínima dos administradores eleitos e empossados no cumprimento de suas prerrogativas.
§ 2° Os mesmos procedimentos previstos nos arts. 24 a 27 procederão nas Assembleias Gerais de cada filial.
Art. 28. A Entidade adotará práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes, a coibir, de forma individual ou coletiva, de benefícios e vantagens pessoais, em decorrência da participação nos processos decisórios.
Da Diretoria Executiva
Art. 29. A Diretoria Executiva será composta pelos cargos a seguir:
I – Presidente;
II – Vice-Presidente;
III – Secretário-Geral;
IV – Diretor de Finanças.
§ 1° O mandato da Diretoria Executiva será de 03 (três) anos, sendo vedada mais de uma reeleição consecutiva.
§ 2° A Diretoria Executiva se reunirá no mínimo 01 (uma) vez a cada 02 (dois) meses.
§ 3° A título de subsidiar os trabalhos da Diretoria Executiva, será instituída uma Diretoria de Suporte em que os seus respectivos cargos não são de natureza eletiva conforme o art. 29, constituída de diretores que podem ser nomeados e destituídos pelo Presidente a critério e a qualquer tempo conforme as necessidades administrativas da Entidade.
Art. 30. A Diretoria de Suporte será composta por:
I – Diretor de Atividade Acadêmica;
II – Diretor de Comunicação;
III – Diretor de Cultura;
IV – Diretor de Educação;
V – Diretor de Integração Social;
VI – Diretor de Meio Ambiente.
Subseção II
Da Coordenação Executiva
Art. 31. As Coordenações Executivas das filiais do ICCC são compostas pelos seguintes cargos:
I – Superintendente;
II – Superintendente Adjunto;
III – Secretário;
IV – Gerente de Finanças.
§ 1° A Coordenação Executiva terá autonomia de gestão no âmbito circunscrito à filial. Qualquer outra decisão que extrapole o campo de atuação da filial, deverá ter a anuência da Diretoria Executiva da matriz.
§ 2º Os mandatos para as Coordenações Executivas das filiais são coincidentes com os da Diretoria Executiva; as eleições são feitas na mesma data e período.
§ 3º As regras eleitorais estabelecidas neste Estatuto serão aplicadas para a eleição da filial, devendo cada filial ter comissão eleitoral própria jurisdicionada à Comissão Eleitoral Geral na forma do Regimento Interno.
§ 4º A Coordenação Executiva designará uma Coordenação de Suporte constituída de Departamentos em que os seus respectivos cargos não são de natureza eletiva conforme o art. 31, geridos por supervisores que podem ser nomeados e destituídos pelo Superintendente a critério e a qualquer tempo conforme as necessidades administrativas da filial.
Art. 32. A Coordenação de Suporte será composta por:
I – Supervisor de Atividade Acadêmica;
II – Supervisor de Comunicação;
III – Supervisor de Cultura;
IV – Supervisor de Educação;
V – Supervisor de Integração Social;
VI – Supervisor de Meio Ambiente.
Subseção III
Da Competência da Diretoria Executiva
Art. 33. Compete a Diretoria Executiva:
I – elaborar e submeter à Assembleia Geral a proposta de programação anual da Entidade;
II – executar a programação anual de atividades da Entidade;
III – elaborar e apresentar à Assembleia Geral o relatório anual;
IV – elaborar e apresentar o Regimento Interno para apreciação da Assembleia Geral no primeiro ano de seu mandato;
V – cumprir e fazer cumprir o Estatuto Social e o Regimento Interno;
VI – reunir-se com instituições públicas e privadas para mútua colaboração em atividades de interesse comum;
VII – contratar e demitir funcionários;
VIII – fixar anualmente o valor da contribuição mensal dos associados, após parecer do Conselho Fiscal, com as devidas atualizações monetárias, ouvida à Assembleia Geral ordinária ou extraordinária.
Art. 34. Compete ao Presidente da Diretoria Executiva:
I – representar, ativa e passivamente, a Entidade judicial e extra-judicialmente;
II – presidir a Assembleia Geral;
III – nomear e destituir associados desligados para ocupação de funções da Diretoria Executiva, ressalvados os cargos previstos no art. 29, cujo provimento é de natureza eletiva, na forma do Regimento Interno;
IV – admitir associados, cujos nomes tenham sido aprovados pela Assembleia Geral na forma do Regimento Interno;
V – convocar e presidir reuniões da Diretoria Executiva;
VI – firmar, juntamente com o Diretor de Finanças, os títulos de crédito de titularidade obrigacional da Entidade e proceder da mesma forma para autorização de pagamentos em espécie;
VII – apresentar ao Conselho Fiscal a prestação de contas semestral de sua gestão;
VIII – formalizar as operações de que tratam os arts. 6° e 7°;
IX – organizar as eleições na forma do Regimento Interno.
Art. 35. Compete ao Vice-Presidente:
I – substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos;
II – assumir o mandato, em caso de vacância, até o seu término;
III – prestar, de modo geral, sua colaboração ao Presidente;
IV – auxiliar o Presidente no exercício de suas atribuições;
V – zelar, em conjunto com os demais diretores, pelos processos de controle interno e de qualidade de serviços prestados pela Entidade;
VI – executar deveres que lhe sejam delegados pelo Presidente.
Art. 36. Compete ao Secretário-Geral:
I – publicar avisos e convocações de reuniões;
II – administrar o acervo mobiliário e imobiliário da Entidade;
III – gerenciar a logística e suprimento de bens e serviços necessários ao desenvolvimento das atividades da Entidade;
IV – lavrar e arquivar atas de reuniões da Assembleia Geral e da Diretoria Executiva, assim como outros documentos gerados pelo trabalho da Entidade;
V – manter atualizadas as informações relativas ao quadro de associados da Entidade;
VI – gerir a política de recrutamento e desenvolvimento de recursos humanos, em coordenação com os demais diretores;
VII – publicar todas as notícias das atividades da Entidade.
Art. 37. Compete ao Diretor de Finanças:
I – arrecadar e contabilizar as contribuições dos associados, rendas, auxílios e donativos, mantendo em dia a escrituração contábil da Entidade;
II – pagar as contas autorizadas pelo Presidente;
III – apresentar relatórios de receitas e despesas, sempre que forem solicitados;
IV – apresentar ao Conselho Fiscal a escrituração da Entidade, incluindo os relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas;
V – conservar, sob sua guarda e responsabilidade, os documentos relativos à Diretoria de Finanças;
VI – manter todo o numerário em estabelecimento de crédito;
VII – zelar pela documentação e escrituração contábil dos atos e fatos de gestão;
VIII – desenvolver, em coordenação e voltado para o atendimento das demais diretorias, os orçamentos e programações financeiras da Entidade e seus projetos;
IX – administrar os direitos e obrigações da Entidade;
X – gerir em conjunto com os diretores, do que trata os incisos VIII e IX a política de financiamento e custeio das atividades e projetos da Entidade;
XI – auxiliar o Presidente na elucidação de sua gestão financeira e prestação de contas.
Art. 38. Aos demais diretores, isto é, os previstos no art. 30, dentro das respectivas especializações, compete:
I – elaborar em coordenação com os demais diretores as políticas, planos e orçamentos das áreas de sua competência;
II – tomar parte e conhecimento dos movimentos, desdobramentos e debates dos assuntos de sua competência;
III – gerir política de recursos humanos dentro das respectivas áreas e em conjunto com o Diretor de Finanças;
IV – articular e executar em conjunto as atividades e projetos relativos às respectivas áreas.
§ 1° Para efeito do disposto no inciso II, dentre outras atividades que lhe sejam requeridas, os diretores apresentarão trimestralmente relatório sobre as atividades desenvolvidas pelas respectivas pastas bem assim estratégia das áreas temáticas.
§ 2° Diretor de Comunicação:
I – gerir a política de marketing, publicidade, e comunicação social da Entidade, em coordenação com os demais diretores;
II – gerir as atividades relacionadas ao art. 6°, § 2°;
III – coordenar a política de integração do ICCC com as organizações públicas e privadas que desenvolvem atividades de interesses do Instituto;
IV – acompanhar, em conjunto com os diretores, a formação, o planejamento, a execução e o controle de ações de governo relacionadas às áreas de interesse da Entidade.
Art. 39. Alguns dos poderes expressos nos artigos 35 a 38 poderão ser delegados especificamente, a prazo certo e provisório, a associado efetivo, desde que para realização de propósito específico, sendo resguardado à Entidade, relativamente a delegante e a delegado, o direito de proceder às ações administrativa, civil e penal cabíveis por prejuízos que eventualmente venham a lhe ser causados ou a terceiros.
Parágrafo único. A terceiros, observado o disposto no caput, a delegação será efetuada mediante procuração, desde que atendidos as seguintes condições:
I – assinatura pelo detentor da competência, sendo vedado o substabelecimento;
II – reconhecimento pelos órgãos e entidades competentes;
III – descrição clara do objeto a ser executado, prazo para tal e demais condições;
IV – prévia ciência ao Presidente e Conselho Fiscal.
Art. 40. Ao Diretor de Finanças caberá a movimentação de contas bancárias, emissão de cheques e solicitação de talões, inclusive ordens de pagamento no País ou no exterior e documentos que agreguem obrigações para a Entidade.
Parágrafo único. Quando necessária à intervenção do Presidente, o gestor mencionado no caput adotará providências para a viabilização de tal.
Seção V
Do Conselho Fiscal
Art. 41. O Conselho Fiscal será constituído por 03 (três) titulares e 01 (um) suplente, eleitos pela Assembleia Geral na forma do Regimento Interno.
§ 1° O mandato do Conselho Fiscal será coincidente com o mandato da Diretoria Executiva.
§ 2° Em caso de vacância, o mandato será assumido pelo respectivo suplente, até o seu término.
Art. 42. Compete ao Conselho Fiscal.
I – ter acesso livre e irrestrito aos livros de escrituração contábil da Entidade;
II – opinar sobre os balanços e relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da Entidade;
III – requisitar ao Diretor de Finanças, a qualquer tempo, documentação comprobatória das operações econômico-financeiras realizadas pela Entidade;
IV – acompanhar o trabalho de eventuais auditores externos independentes;
V – convocar extraordinariamente a Assembleia Geral.
Parágrafo único. O Conselho Fiscal se reunirá a cada 02 (dois) meses e, extraordinariamente, sempre que necessário.
Seção VI
Da Admissão e Demissão de Funcionários
Art. 43. A admissão e demissão de funcionários serão de acordo com as normas da Consolidação das Leis Trabalhistas e com o Regimento Interno.
§ 1° Toda Admissão deverá ser apreciada pela Diretoria Executiva.
§ 2° Os cargos remunerados terão como referência o valor médio salarial praticado no mercado na respectiva área de atuação.
Seção VII
Do Mandato dos Cargos Eletivos
Art. 44. A duração do mandato dos cargos eletivos dos dirigentes da Entidade é de 03 (três) anos por voto direto dos associados com pelo menos 12 (doze) meses de aprovação da filiação.
§ 1° Atribui-se a Assembleia Geral prerrogativas de cassação destes cargos e suas substituições, de acordo com as normas previstas no § 1° do Art. 27.
§ 2° Não se aplica, quanto aos associados efetivos fundadores, a exigência de tempo de filiação para a participação no processo eletivo.
Seção VIII
Da Admissão e Demissão e Exclusão de Associados
Art. 45. A admissão dos associados dar-se-á por meio de anuência e assinatura do livro de admissão de associados.
Art. 46. A demissão de associados dar-se-á por meio de ato administrativo da Diretoria Executiva, ouvida a Assembleia Geral.
Parágrafo único. O desligamento espontâneo de associado dar-se-á por meio de comunicação à Diretoria Executiva.
Art. 47. O associado que descumprir os dispostos estatutários assim como regimentais será sob apreciação da Diretoria Executiva excluído da Entidade, sendo assegurado recurso à Assembleia Geral.
CAPÍTULO IV
Do Patrimônio
Art. 48. O Patrimônio do ICCC será constituído de bens móveis, imóveis, veículos, semoventes, ações e títulos da dívida pública.
Art. 49. O patrimônio, as rendas e os recursos financeiros do ICCC serão obtidos através de:
I – cotizações dos associados (anuidades);
II – doações, direitos, créditos, legados e heranças, de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, no País ou no exterior;
III – auxílios, contribuições, patrocínios e subvenções de entidades públicas ou privadas, no País ou no exterior;
IV – rendimentos de aplicações de ativos financeiros e outros pertinentes ao patrimônio sob sua administração;
V – acordos e contratos firmados com pessoas jurídicas, públicas ou privadas, agências e fundos no País ou no exterior;
VI – usufrutos que lhe forem conferidos;
VII – recebimento de direitos autorais;
VIII – rendas em seu favor constituídas por terceiros, ou decorrentes de aplicações e investimentos de seu patrimônio;
IX – empréstimos de instituições públicas ou privadas, no País ou no exterior;
X – juros e rendimentos decorrentes do exercício das atividades do ICCC;
XI – demais, resultantes de qualquer ação realizada pelo ICCC que tenha como objetivo a valorização de seu patrimônio em diferentes horizontes de tempo.
Art. 50. No caso de dissolução da Entidade, o respectivo patrimônio líquido será transferido à outra pessoa jurídica qualificada nos termos da Lei 9.790/99, preferencialmente o mesmo objetivo social.
Art. 51. Na hipótese da Entidade obter e, posteriormente, perder a qualificação instituída pela Lei 9.790/99, o acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos durante o período em que perdurou aquela qualificação, será contabilmente apurado e transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da mesma Lei, preferencialmente que tenha o mesmo objetivo social.
CAPÍTULO V
Da Prestação de Contas
Art. 52. A prestação de contas da Entidade observará as seguintes normas:
I – os princípios fundamentais da Contabilidade e as Normas Brasileira de Contabilidade;
II – a publicidade, por qualquer meio eficaz no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-se à disposição para o exame de qualquer cidadão;
III – a realização da auditoria, inclusive por auditores externos independentes se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos objeto de Termo de parceria, conforme previsto em regulamento;
IV – a prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos pela Entidade será feita, conforme determina o parágrafo único do Art. 70 da Constituição Federal.
CAPÍTULO VI
Das Disposições Gerais
Art. 53. O ICCC poderá ser dissolvido somente por decisão de Congresso Extraordinário, especialmente convocado para esse fim, quando se tornar impossível a continuação de suas atividades.
Art. 54. O presente Estatuto poderá ser reformado, a qualquer tempo, por decisão da maioria absoluta dos associados, em Congresso especialmente convocada para esse fim, e entrará em vigor na data de seu registro em Cartório.
Art. 55. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria Executiva e referendados pela Assembleia Geral, sempre de acordo com as normais legais.
Art. 56. O Secretário-Geral está autorizado a proceder o registro legal do presente Estatuto, bem como os demais atos necessários à formalização da Entidade.
Art. 57. O presente Estatuto se encontra em pleno acordo com as normas que regulam a imunidade tributária, atendendo os requisitos infracitados:
I – aplicar integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos sociais;
II – manter a escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão;
III – conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data de emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial;
IV – apresentar, anualmente, declaração de rendimentos, em conformidade com o disposto em ato da Secretaria da Receita Federal;
V – recolher os tributos retidos sobre os rendimentos por elas pagos ou creditados e a contribuição para a seguridade social relativa aos empregados, bem assim cumprir as obrigações acessórias daí decorrentes;
VI – assegurar à destinação de seu patrimônio a outra Entidade que atenda às condições para gozo da imunidade, no caso de incorporação, fusão, cisão ou de encerramento de suas atividades, ou a órgão público;
VII – outros requisitos, estabelecidos em lei específica, relacionados com o funcionamento das entidades a que se refere este artigo.
Art. 58. Até que a Entidade disponha de sede própria, fica estabelecida como tal o logradouro a Rua Coronel Pedro Borba, Qd. 48 Lt. 06 Nº 25 Jardim Califórnia, Formosa/GO, CEP 73.807-680.
Formosa, 22 de fevereiro de 2025.
George Augusto da Silva
Presidente
Marcos Santana de Sousa Canguçu
OAB: 71.415 DF
Seg – sex:
sáb:
contato@iccc.org.br
Rua Augusto Macedo, S/N Chácara Eunice Formosa(GO)
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