Estatuto Social

III – a realização da auditoria, inclusive por auditores externos independentes se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos objeto de Termo de parceria, conforme previsto em regulamento;

IV – a prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos pela Entidade será feita, conforme determina o parágrafo único do Art. 70 da Constituição Federal.

CAPÍTULO VI

Das Disposições Gerais

Art. 53. O ICCC poderá ser dissolvido somente por decisão de Congresso Extraordinário, especialmente convocado para esse fim, quando se tornar impossível a continuação de suas atividades.

Art. 54. O presente Estatuto poderá ser reformado, a qualquer tempo, por decisão da maioria absoluta dos associados, em Congresso especialmente convocada para esse fim, e entrará em vigor na data de seu registro em Cartório.

Art. 55. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria Executiva e referendados pela Assembleia Geral, sempre de acordo com as normais legais.

Art. 56. O Secretário-Geral está autorizado a proceder o registro legal do presente Estatuto, bem como os demais atos necessários à formalização da Entidade.

Art. 57. O presente Estatuto se encontra em pleno acordo com as normas que regulam a imunidade tributária, atendendo os requisitos infracitados:

I – aplicar integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos sociais;

II – manter a escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão;

III – conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data de emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial;

IV – apresentar, anualmente, declaração de rendimentos, em conformidade com o disposto em ato da Secretaria da Receita Federal;

V – recolher os tributos retidos sobre os rendimentos por elas pagos ou creditados e a contribuição para a seguridade social relativa aos empregados, bem assim cumprir as obrigações acessórias daí decorrentes;

VI – assegurar à destinação de seu patrimônio a outra Entidade que atenda às condições para gozo da imunidade, no caso de incorporação, fusão, cisão ou de encerramento de suas atividades, ou a órgão público;

VII – outros requisitos, estabelecidos em lei específica, relacionados com o funcionamento das entidades a que se refere este artigo.

Art. 58. Até que a Entidade disponha de sede própria, fica estabelecida como tal o logradouro a Rua Coronel Pedro Borba, Qd. 48 Lt. 06 Nº 25 Jardim Califórnia, Formosa/GO, CEP 73.807-680.

Formosa, 22 de fevereiro de 2025.

George Augusto da Silva

Presidente

Marcos Santana de Sousa Canguçu

OAB: 71.415 DF

 

Seg – sex:

sáb:

contato@iccc.org.br

Rua Augusto Macedo, S/N Chácara Eunice Formosa(GO)

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